A 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul (SP) condenou um instituto de saúde e, de forma subsidiária, o município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de enfermagem falecida em razão da Covid-19 adquirida no ambiente laboral. Foi determinado pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais.
A empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Pedreira, na zona sul da capital. Atuava na linha de frente no combate ao coronavírus e mantinha contato direto com pacientes infectados, segundo sua representante legal no processo.
A mãe relata que, mesmo sabendo que a filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. A extinção da relação de emprego se deu em 14/04/2021, com o óbito da profissional de 43 anos após sete dias de internação. Não houve velório e o enterro foi acompanhado por dois irmãos e cunhadas apenas.
Contratante da trabalhadora, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da Covid-19, não seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto onde atuava.
A juíza Renata Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da Covid-19 na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado. Salientou que, conforme relato do preposto, foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o período em que ela trabalhou no local, quantidade considerada insuficiente para a proteção adequada.
A magistrada destacou, ainda, que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.
Também em defesa e na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, o município de São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços e negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado.” Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo nº 1000460-19.2023.5.02.0701
FONTE: www.conjur.com.br