por raimundo Simão de Melo
Na forma da legislação atual, a tarefa de preservação e proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, incluindo as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), como consta do artigo 200 e incisos II e VIII da Constituição Federal (“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”).
Também do tema trata a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080, de 19/9/1990), que define e estrutura toda a área de atuação da saúde do trabalhador e a proteção, pelo SUS, do meio ambiente do trabalho (artigo 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”).
O artigo 4º dessa lei diz que “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde”.
E o artigo 6º, que “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: … c) de saúde do trabalhador; V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde”.
Entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, a proteger sua integridade física e psíquica.
Conforme o artigo 9º dessa lei, “A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente”.
Como se vê do acima exposto, tem o SUS importante papel na defesa e proteção da saúde dos trabalhadores não só diretamente, mas também na forma de colaboração, sendo de grande importância a conjugação de esforços juntamente com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na busca de melhoria do meio ambiente do trabalho, deixando-se de lado qualquer conflitualidade no aspecto da competência fiscalizatória.
Assim, a vigilância sanitária dos municípios também tem competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas por descumprimento de normas atinentes à segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos artigos 154 e 159 da CLT, além do estabelecido no artigo 1º da Lei Federal nº 9.782/1999, porque essa competência não é exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, no RE nº 1.427.051 o ministro Dias Toffoli do STF, ao negar seguimento ao RE interposto, manteve decisão do c. TST, assim resumida:
“A jurisprudência em formação nesta Corte Superior segue no sentido de que o Cerest – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos arts. 154 e 159 da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.782/1999” (Proc. TST-ARR-167000-79.2006.5.15.0096, 1ª Turma, Walmir Oliveira da Costa, ministro relator).
Pela decisão do TST, mantida pelo STF, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Jundiaí tem competência legal para fiscalizar e penalizar empresas que descumprem regras e leis em matéria de segurança e de medicina do trabalho.
A decisão em comento alcança todos os Cerests do Brasil como órgãos vinculados aos entes municipais, integrantes do SUS.
Na ação inicial, a empresa reclamada sustentou que a competência legal para tais atividades seria exclusivamente da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, mas a instância máxima da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu pelo reconhecimento da competência do Cerest para orientar, fiscalizar e autuar empresas em matéria de segurança e medicina do trabalho, razão de a AGU (Advocacia Geral da União) ter recorrido da decisão para a Suprema Corte, sem obter êxito no seu intento. (FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-jan-19/vigilancia-sanitaria-fiscaliza-seguranca-e-medicina-do-trabalho/)
Raimundo Simão de Melo
é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.