Com a chegada do mês de maio e a aproximação do feriado da categoria da saúde em 12 de maio (Dia Estadual do Trabalhador da Saúde) surgiu a polêmica de que o Hospital Amaral Carvalho de Jaú não vai dar folga a quem faz jornada 12 x 36 e trabalha no feriado. Quem faz jornada 6 horas vai ter a sexta folga no mês conforme prevê o Acordo Coletivo de Trabalho.
No Acordo Coletivo a jornada especial de 12 x 36 prevê duas folgas mensais – são apenas essas duas folgas que o hospital vai manter. Nada mais.
SURPRESA - A decisão causou surpresa à diretoria do Sindicato. O feriado tem sido concedido desde sempre, conforme previsto na Convenção Coletiva com o Sindicato dos Hospitais Filantrópicos e no próprio Acordo Coletivo com o HAC – a cláusula 56 sobre o Dia do Trabalhador da Saúde prevê a comemoração da data na instituição e coloca o 12 de maio no calendário de feriados.
REFORMA TRABALHISTA - Em aviso aos funcionários, o HAC teria informado que não vai dar a folga prevista no Acordo Coletivo de Trabalho assinado com o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Jaú e Região. O hospital estaria seguindo neste ano o que prevê a Reforma Trabalhista de 2017.
Pela Reforma, a jornada 12x36 não tem mais compensação no feriado – desde aquela época o HAC não paga mais horas extras a quem trabalha em feriado. Agora, retira a folga do Dia do Trabalhador a quem faz jornada 12 x 36.
NEGOCIAÇÃO - O Departamento Jurídico e a diretoria do Sindicato da Saúde avisam que “vamos lutar contra mais esse direito perdido com a Reforma Trabalhista, tentando manter essa folga na próxima negociação salarial”. No entendimento anterior , uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantia o direito à remuneração adicional em caso de trabalho no feriado. Esse entendimento do Tribunal mudou com a Reforma Trabalhista.
O QUE DIA A LEI DA REFORMA TRABALHISTA
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. L. 13.467/17).
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Red. L. 13.467/17).