Com base na presunção, apontada pela perícia, de nexo de causalidade entre o trabalho, a doença e o óbito, a 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) condenou o grupo que administrava o Hospital Universitário da cidade a indenizar os familiares de uma técnica de enfermagem morta em consequência da Covid-19.
O empregador deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais para cada um dos quatro integrantes da família, pensão mensal ao ex-marido e ao filho menor da falecida, por dano material, e reembolso de R$ 2 mil à filha mais velha, referente às despesas funerárias.
Além disso, a Prefeitura de Canoas, para quem o grupo prestava serviços, foi responsabilizada subsidiariamente pelas verbas. Isso porque, desde 2018, o hospital está sob gestão direta do município, que nomeia interventores na administração.
O caso
Com o início da crise da Covid-19, em 2020, a técnica de enfermagem passou a trabalhar na linha de frente do combate ao coronavírus. Ela testou positivo para a doença em julho daquele ano, foi hospitalizada e morreu no mês seguinte.
O grupo empregador alegou que a funcionária não fazia parte do grupo de risco, e por isso manteve sua rotina de trabalho. Também afirmou ter adotado todas as medidas possíveis para garantir segurança aos seus empregados. Argumentou ainda que a vítima poderia ter sido infectada em qualquer ambiente e sustentou a excepcionalidade do momento de crise sanitária.
A perícia médica, porém, apontou o nexo técnico entre a infecção e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Também não haveria evidências de que a técnica de enfermagem trabalhasse em outros locais ou que algum familiar ou pessoa próxima tivesse sido contaminado à época.
Sentença
A juíza Aline Veiga Borges lembrou que o Decreto 3.048/1999 autoriza o reconhecimento de nexo de causalidade entre o contágio por vírus e as atividades desenvolvidas em hospitais, laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. Assim, acolheu a conclusão do perito.
Além disso, a magistrada constatou que, apesar das medidas da empregadora para minimizar os riscos de contágio, os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos à funcionária foram "insuficientes e inadequados". Não houve, segundo a juíza, prova de que a administradora do hospital tenha fornecido máscaras PFF2 ou N95, óculos ou aventais de proteção, por exemplo.
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0020368-32.2021.5.04.0204
Fonte: Conjur