A juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil – a uma técnica de enfermagem que trabalhava no centro cirúrgico de um hospital do Distrito Federal e contraiu Covid-19.
De acordo com a magistrada, nos casos de Covid como doença ocupacional, é possível autorizar indenização à vítima quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para contrair o novo coronavírus.
Na ação, a profissional conta que trabalhou no hospital de junho de 2017 a outubro de 2020, tendo sido acometida pela doença em junho de 2020. Contudo, ela afirmou que o hospital a despediu, e, diante disso, pediu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em defesa, o hospital alegou que a autora utilizava os adequados equipamentos de proteção, não sendo possível afirmar que a Covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho.
Na sentença, a magistrada salientou que, como a autora trabalhava no centro cirúrgico do hospital, onde também eram realizadas cirurgias e procedimentos em pacientes infectados com Covid-19, e não tendo ocorrido adoecimento em sua residência ou família antes do adoecimento da trabalhadora, e, ainda, considerando o elevado número de profissionais do centro cirúrgico que foram acometidos pela Covid-19, há evidências suficientes para acreditar que a doença foi contraída durante a realização das atividades laborais.
Ainda de acordo com a juíza, a ação aponta que o hospital não teve culpa, uma vez que observou os cuidados necessários, incluindo todos os equipamentos de proteção individual adequados.
Assim, salientando que a trabalhadora não ficou com sequela da doença, a magistrada estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Fonte: Metropoles