Mais de 9,7 milhões de trabalhadores brasileiros fizeram algum acordo através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda em virtude da pandemia, tendo seus salários suspensos ou reduzidos. O problema é que, como a Medida Provisória 936 só estabeleceu a nova regra para o salário mensal, deixou em aberto o procedimento a ser adotado pelos empregadores em relação ao 13º salário e, até agora, o governo não emitiu um direcionamento.
Nessa quinta-feira (29), durante apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirmou que a questão está sendo analisada internamente:
"Existem aqui algumas dúvidas jurídicas que estão sendo submetidas a reuniões no jurídico. Em breve teremos uma resposta específica sobre isso", disse o secretário.
Como a primeira parcela do 13º salário deve ser paga até 30 de novembro, a advogada Cibele Valença, sócia do FAS Advogados, orienta as empresas a proceder da mesma forma que em anos anteriores. Para ela, é provável que fique decidido pelo pagamento integral do 13º porque este é um direito constitucional.
— O governo vai ter que se posicionar até dezembro. Se houver um adiantamento maior ou menor que o devido, o empregador vai poder corrigir na segunda parcela. Creio que isso não prejudica as empresas porque o pagamento integral é regra. O que governo está tentando é arrumar alternativas para dar fôlego para as empresas nesse momento de crise — opina Cibele.
A advogada trabalhista Alessandra Wasserman, do escritório Melcheds – Mello e Rached Advogados, discorda. Para ela, o prejuízo dessa demora de uma diretriz emitida pelo governo é a transferência do ônus da decisão sobre como será o pagamento às empresas, devido ao risco de serem acionadas na justiça posteriormente.
— O ideal seria esperar uma decisão do governo, mas com a proximidade da data não será possível, então as empresas vão ter que tomar uma decisão sobre como fazer o pagamento —sugere Alessandra: — Com relação aos contratos que tiverem sua jornada e salário reduzidos, surgem dúvidas com relação a base de cálculo do 13º salário, se esse seria pago com base no salário contratual ou no salário vigente em dezembro, o qual poderá estar reduzido.
A advogada alerta que, no entanto, o artigo 8º da Lei nº 14.020 prevê que, mesmo durante a suspensão do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa. Por isso, afirma que a única forma da empresa não incorrer em riscos de condenações em processos trabalhistas será pagar o décimo terceiro com base no salário contratado.
Ambas as especialistas concordam que, no caso de trabalhadores que tiveram o contrato suspenso, não há dúvidas: o 13º deveria ser pago proporcionamente aos meses efetivamente trabalhados. Ou seja, pessoas que passaram meses sem receber salário podem receber um benefício menor que o esperado.
Fonte: Extra