Através da Medida Provisória 936 os contratos de trabalho em acordo entre empregador e empregado podem ser suspensos ou ainda sofrer redução salarial, isso em decorrência da pandemia de covid-19.
Contudo os prazos de grande parte dos contratos de trabalho teriam que voltar ao normal neste mês de outubro, pois já estaria expirando o prazo de seis meses estipulado pela MP. Entretanto como a situação econômica ainda não é favorável o Ministério da Economia prorrogou novamente os prazos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho por mais dois meses, com validade então até o mês de dezembro.
Para uma nova prorrogação será necessário entre empregado e empregador a assinatura de mais um aditivo contratual.
Direitos trabalhistas
Com a prorrogação dos contratos de trabalho por oito meses, muitos trabalhadores não sabem como ficará seus direitos, principalmente com relação ao 13º salário que é pago no final do ano.
Para quem não sabe o 13° salário é uma gratificação de Natal, uma espécie de salário extra, concedida a todo trabalhador formal que atua com carteira assinada.
Essa gratificação de Natal garante que, a cada mês trabalhado, o empregado tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário.
Como fica o 13º dos contratos suspensos?
A legislação trabalhista determina que o 13º salário utiliza como base os meses trabalhados para então calcular o valor do benefício.
Sendo assim, o valor do décimo terceiro é o mesmo do salário mensal do empregado caso ele tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses.
Logo, os meses não trabalhados, com exceção das férias não são considerados para calculo do benefício.
Com isso, caso o trabalhador tenha tido seu contrato de trabalho suspenso por oito meses, o cidadão terá direito a apenas 4/12 do 13º salário, valor que representa 66,7% a menos no abono de natal.
Confira no exemplo
No caso do trabalhador que recebe um salário mensal de R$ 2 mil e teve seu contrato de trabalho suspenso por 7 meses, o valor do 13º salário será de R$ 833,30.
Para entender a conta é simples, basta dividir 2 mil por 12 (doze meses) que você chegará a soma de R$ 166,66, esse é o valor do 13º salário todo o mês. Caso você tenha trabalhado apenas 5 meses dos 12 meses do ano basta multiplicar os R$ 166,66 x 5 para chegar ao resultado de R$ 833,30. Valor final correspondente a 5/12 do benefício.
Caso o trabalhador através da MP tenha tido seu salário reduzido em 25%, 50% ou ainda 70% a mudança também atingirá o valor do seu 13º salário. De acordo com o que especialistas informaram, apesar de o mês destinado para a base de cálculo do benefício seja dezembro, nos casos em que há adiantamento, em novembro, poderá haver desconto.
Caso o salário for reduzido em novembro, a 1º parcela também será. Mas, se em dezembro o salário for integral, ele receberá integralmente. Se o salário de dezembro for menor, o abono também será proporcional à redução.
Fique atento! De acordo com a Lei trabalhista é considerado para o recebimento do 13° salário, um período que seja igual ou superior a 15 dias, portanto, se no mês em que você teve o contrato de trabalho suspenso, você trabalhou pelo menos 15 dias, sendo assim esse valor será contabilizado para o 13° salário.
13º salário com a Redução da jornada
Em determinados casos a redução da jornada pode afetar o 13º salário, mas vale ressaltar que cada caso é uma situação diferente, o 13º salário corresponde a remuneração do mês de dezembro.
No caso em que a redução da jornada de trabalho e do salário ocorrer em período que não abrange esse mês, o empregado terá direito ao valor integral do 13° salário.
Confira o exemplo:
Se a redução se estender até o próprio mês de dezembro, por exemplo, então o 13° salário poderá ser reduzido de forma proporcional à remuneração relativa ao mês de dezembro.
Outros direitos
FGTS – Enquanto seu contrato de trabalho for suspenso não há recolhimento de FGTS enquanto a medida durar, já nos casos de redução de jornadas e salário, o FGTS deve ser recolhido, porém calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador, vejamos um exemplo: Se a redução é de 25%, a empresa paga 75% do salário; e o FGTS a ser recolhido será calculado em 75%.
Benefícios que são mantidos – Plano de saúde e odontológico são benefícios do trabalhador que devem ser mantidos nos casos de redução de jornadas e de salários ou de suspensão de contratos. A mesma regra vale para auxílio creche, previdência privada e auxílio funeral.
Benefícios em cheque – O vale refeição, no entanto, não há consenso entre advogados, porque alguns consideram este benefício como verba paga a quem está trabalhando. Só é devido o vale transporte se houver deslocamento do empregado para trabalho.
Férias – O empregador pode suspender as férias marcadas de um funcionário ou por outro, antecipá-las por conta da pandemia.
Licença – Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS seja pelo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos durante este período, só quando voltarem com a alta médica poderão ter o contrato reduzido ou suspenso, o mesmo vale para a licença-maternidade.
Gestantes – Podem ter o contrato suspenso ou reduzido como qualquer outro empregado, porém, não podem ser demitidas sem justa causa por conta da estabilidade.
FONTE: R7