O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quarta-feira (15), a Medida Provisória 905/19, que cria o contrato de trabalho Verde e Amarelo. A medida precisa ser analisada ainda pelo Senado. Após um trabalho intenso de movimentos sindicais e órgãos de defesa dos direitos dos trabalhadores, houve pequenas mudanças em relação ao projeto de lei de conversão aprovado pela comissão mista no dia 17 de março.
Entre as alterações houve algumas significativas, como por exemplo, a retirada dos dispositivos que permitiam e estendiam o trabalho aos domingos e feriados a todos os trabalhadores (hoje, só é possível para o trabalho tido como essencial); a inclusão de dispositivo que valoriza, em parte, acordos e convenções coletivas em face de decisões judiciais e da jurisprudência; a manutenção do pagamento do pagamento do abono do PIS/Pasep somente com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, desistindo de estender a todos os bancos privados.
Havia sido eliminada a supressão, na prática, proposta pelo governo do 13º Salário e da remuneração de 1/3 de férias. Entretanto, por destaque apresentado pelo PSL, acompanhado pelo NOVO, a matéria foi novamente debatida e esta derrota aos trabalhadores retornou ao texto da Medida.
O Presidente da UGT-SP, Amauri Mortágua, considera que houve muitas perdas e, mesmo com as alterações obtidas ainda é necessário muito trabalho para preservar direitos, o que só se torna possível através do fortalecimento dos sindicatos. “O resultado que, neste momento, consegue impedir um volume maior de diminuição de direitos é fruto de muita luta do movimento sindical, na defesa das conquistas históricas dos trabalhadores e demonstra, de forma clara, que os sindicatos se constituem hoje em trincheira isolada, mas firme, de luta em prol da classe trabalhadora nesta guerra aberta e deliberada que governos e elites travam para eliminar direitos e salários. Trabalhador filiar-se e contribuir com seu sindicato é demonstração de consciência e gera energia e força para manter nossas conquistas e reivindicar direitos”, convocou.
O texto aprovado por 322 a 153 no plenário da Câmara dos Deputados foi apresentado, nesta terça-feira (14), como resultado das negociações entabuladas pelo relator da proposta deputado Christino Áureo (PP-RJ), com o governo. Levando-se em consideração as dificuldades de chancelar a matéria como fora aprovada na comissão mista, o relator apresentou emenda aglutinativa de plenário ao PLC (Projeto de Lei de Conversão) 4/20.
O PLV 4/20 diminui encargos trabalhistas e previdenciários para a contratação, por até 1,5 salário mínimo, de pessoas nas faixas etárias de 18 a 29 anos e com 55 anos ou mais, desde que esteja há pelo menos 12 meses desempregado.
Antes de iniciar a discussão propriamente dita da proposta foram derrotados 2 requerimentos para retirada de pauta da proposta. O primeiro foi apresentado pela líder do PSol, deputada Fernanda Melchionna (RS), que afirmou ser “absurdo” a MP do ponto de vista do direito dos trabalhadores. “Esta MP vai piorar a situação do desemprego e criar uma nova modalidade de trabalho, que são os trabalhadores sem direitos.” O outro foi do PSB, rejeitado por 284 a 35 e 3 abstenções.
Dos 6 destaques apresentados pelas bancadas partidárias foi aprovado apenas o do PSL, em substituição ao artigo 6º da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global aprovada na MP, que reincluiu no texto a permissão para os empregadores anteciparem, mensalmente ou em prazos menores, os valores proporcionais do 13º salário e o acréscimo do terço de férias. Assim, na prática, extingue-se o caráter do 13º, já que ficará diluído no salário mensal.
O destaque retomou ainda a redução, de 40% para 20%, da multa do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) incidente sobre todos os depósitos referentes ao empregado.
(Com informações do Diap)
Leia abaixo, em matéria publicada pelo Diap, a síntese a emenda aglutinativa ao PLV 4 aprovada pelo Plenário:
Na nova proposta, isto é, a Emenda Aglutinativa ao PLV 4/20, o relator manteve a base do texto aprovado, em sessão da comissão mista realizada no dia 17 de março, sem a presença de parlamentares da oposição devido à Covid-19.
Luiz Alberto dos Santos*
Naquele parecer (PLV 4/20), alguns ajustes de menor monta já haviam sido processados na MP 905, como a ampliação do “Contrato Verde e Amarelo” para trabalhadores com mais de 55 anos e a contribuição facultativa para o beneficiário do seguro-desemprego, a supressão de alterações sobre a aposentadoria por invalidez em caso de acidente de trabalho e da extinção do seguro social no INSS, e a supressão da extinção do registro profissional de diversas profissões.
A nova proposta avança um pouco mais, tornando menos traumáticas as alterações e flexibilizações à legislação trabalhista, mas ainda mantém diversos problemas já exaustivamente apontados durante o debate da matéria, entre essas:
1) redução de direitos no âmbito do “Contrato Verde e Amarelo”;
2) isenção de contribuição previdenciária do empregador, a ser compensada indevidamente pela contribuição sobre o seguro-desemprego;
3) isenção de contribuições para o “Sistema S” e Sebrae;
4) desvio de recursos oriundos de ações civis públicas trabalhistas;
5) redução de autonomia e prerrogativas da fiscalização trabalhista;
6) criação do “Carf trabalhista”. Uma espécie de conselho administrativo para julgar processos trabalhistas; e
7) alterações na jornada de trabalho dos bancários.
A seguir, destacamos as alterações promovidas pela Emenda Aglutinativa do relator:
1) Alteração no artigo 2º, mudando a regra de cálculo para fins de apuração de novos postos de trabalho
Art. 2º A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, ou a média apurada nos 3 últimos meses anteriores à contratação, prevalecendo a que for menor.
2) Supressão do § 1º do artigo 6º, que previa pagamento antecipado da multa do FGTS
§ 1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no artigo 18 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, com as parcelas a que se refere o caput deste artigo.
3) Alteração no artigo 7º para manter em 8% a alíquota do FGTS no “Contrato Verde e Amarelo”
Art. 7º No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa aos depósitos para o FGTS de que trata o artigo 15 da Lei 8.036, de 1990, será de 2% (dois por cento), será de 8% ( oito por cento) independentemente do valor da remuneração.
4) Alteração no artigo 8º para submeter as horas extras e banco de horas no Contrato Verde e Amarelo a acordo coletivo
Art. 8º. A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a 2 (duas), desde que estabelecido por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
§ 2º É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 3º O banco de horas poderá ser pactuado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
§ 4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
§ 4º Na hipótese de rescisão do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
§ 5º No caso de estudantes frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de ensino profissional e de ensino médio, a duração da jornada de trabalho poderá ser reduzida, mediante acordo individual tácito ou escrito.
5) Alteração no artigo 9º, suprimindo o inciso II (isenção do salário educação para empresas no Contrato Verde e Amarelo)
Art. 9º Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”:
I - contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e ......................”
6) Supressão do artigo 15, que previa redução do acional de periculosidade em caso de contratação de seguro pela empresa.
7) Alterações no artigo 21, inciso I e II, mas sem alteração de conteúdo relevante. Continua o problema do desvio de recursos oriundos de ações civis públicas trabalhistas para o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional:
Art. 21. Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:
I - valores relativos a multas ou penalidades decorrentes do descumprimento de termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; (Incluído)
II - valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial, de decisão judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da CLT;
III - valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e
IV - valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e (II) IV do caput deste artigo serão obrigatoriamente revertidos exclusivamente destinados ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
§ 2º Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 5 anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
8) Alteração no artigo 22 excluindo o representante do Ministério Púbico do Trabalho na composição do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;
9) Supressão das alterações aos artigos 67, 68 e 70 da CLT relativos ao trabalho aos domingos e feriados; supressão da alteração ao artigo 2º da Lei 605, de 1949, sobre descanso semanal remunerado;
10) Alterações na redação dada ao artigo 627-A da CLT, aumentando para 3 anos o prazo de validade dos termos de ajustamento de conduta
“Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.
§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista referidos no caput terão prazo máximo de 2 (dois) 3 anos, renovável, por acordo entre as partes, por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas quando identificada a infração do compromissado por 3 vezes.
11) Supressão do § 2º que impedia a formalização de mais de 1 acordo judicial ou termo de compromisso em matéria trabalhista:
§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista.
12) Inclusão de novo § 2º sobre TAC firmados pelo MPT:
§ 2º Os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho serão regulamentados pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, vedada a edição de norma que altere o prazo máximo de validade.
13) Inclusão de novo § 3º disciplinando Termo de compromisso pelo Ministério da Economia quando já houver algum firmado pelo MPT:
§ 3º Na hipótese de já ter sido celebrado termo de compromisso pelo Ministério da Economia ou termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público do Trabalho, a oferta de novo instrumento respectivo deverá observar as condições já impostas no anterior, vedada a aplicação da mesma penalidade e imposição de obrigação de fazer ou de não fazer com base nos mesmos fatos e na mesma infração à legislação trabalhista.” (NR) (incluído)
14) Supressão das alterações aos artigos 729 e 730 da CLT
Art. 729. Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput do art. 634-A.destaConsolidação.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)” (NR)
“Art. 730. Àqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A desta Consolidação” (NR)
15) Supressão dos artigos que atualizavam multas previstas nas leis 7.855, 4.923, 9.601, 5.889, 12.023, 6.615, 6.533, 3.857, DEL 972, Lei 4.680, 6.224, DEL 806., Lei 12.690, 9.719 e 13.475 e 12.436 e 9.432.
16) Supressão da alteração ao artigo 9º-A da Lei 7.998, que permitiria o pagamento do abono salarial por qualquer instituição financeira e não mais apenas pela Caixa.
17) Supressão da alteração ao artigo 15 da Lei 7.998, que permitiria o pagamento do seguro desemprego por qualquer instituição financeira e não mais apenas pela Caixa.
18) Supressão da atualização de multas previstas na Lei 7.998.
19) Supressão das revogações decorrentes das alterações acima (ainda não elaborada pelo relator).
(*) Consultor legislativo do Senado Federal. Advogado. Professor da Ebape-FGV, Enap e ILB. Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas.