O Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecômicos) elaborou a Nota Técnica # 221, de fevereiro de 2020, em que a entidade analisa a MP (Medida Provisória) 905/19, que, entre outras alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) propõe novo contrato de trabalho para incorporar jovens entre 18 e 29 anos no mercado de trabalho.
O relator, em seu substitutivo, ampliou a idade de contratação para 55 anos, no caso de desempregado que esteja sem vínculos formais de trabalho há mais de 12 meses.
A proposta está na pauta da comissão mista do Congresso para votação nesta quarta-feira (4). Leia mais
“A Medida Provisória 905, de 2019, em discussão na comissão mista do Congresso Nacional, traz ainda mais mudanças na legislação trabalhista. A reforma, que começou em 2017, com as leis 13.467 [Reforma Trabalhista] e 13.429 (Terceirização), e prosseguiu com a MP da liberdade econômica, convertida na Lei 13.874/19, parece nunca ter fim”, chama a atenção a NT.
O relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), apresentou texto alternativo à MP, com série de alterações no original. Entre outras mudanças, o substitutivo amplia o Programa Carteira Verde e Amarela para incluir os trabalhadores com 55 anos ou mais, que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 12 meses.
Ademais, o relator, no seu PLV propôs ampliar para 25% o total de trabalhadores da empresa que poderão ser sujeitos à Carteira Verde e Amarela. Antes era até 20%.
Nessa modalidade de contratação, isto é, por meio do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, a remuneração de contratação não pode superar 1 salário mínimo e meio mensal — R$ 1.567,50, atualmente — por 2 anos.
É importante destacar que a característica da precarização da relação de trabalho permanece e aprofunda essa nova modalidade de contratação por meio do CTVA:
1) reduz-se o depósito do FGTS de 8% para 2%;
2) reduz a multa rescisória de 40% para 20%;
3) permite diluir o 13º salário e o terço de férias em 12 parcelas; e
4) reduz de 30% para 5% o adicional de periculosidade, sempre por meio de acordo individual.
De fato é uma verdadeira “bolsa patrão”!
Os acordos individuais, por óbvio, no contexto do CTVA, excluem os sindicatos, cujo propósito patronal é enfraquecer a organização sindical tirando a influência sindical do processo, com o fito de destruí-lo.
Fonte: Diap