O seguro-desemprego é assegurado pela Constituição de 1988 com o objetivo de fornecer suporte financeiro ao trabalhador formal demitido sem justa causa enquanto busca recolocação no mercado. O benefício, repassado pela Caixa Econômica Federal, é pago por um período que varia de três a cinco meses, de forma alternada ou contínua. A quantidade de parcelas e o valor do seguro-desemprego são calculados a partir dos últimos três salários recebidos pelo trabalhador e o tempo de carteira assinada, respectivamente.
O seguro-desemprego é direito de todo trabalhador formal, ou seja, aquele que tem carteira assinada, que não tenha sido demitido por justa causa. Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão também podem requerer o benefício. Assim como pescadores profissionais durante o período de defeso – a época em que a pesca é proibida ou controlada.
O benefício também é assegurado a funcionários que, em comum acordo com o empregador, suspendam o contrato de trabalho para participar de um curso ou programa de qualificação profissional.
Regras do seguro-desemprego
Em todos os casos, o requerente não pode ser beneficiário da Previdência, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte. Além disso, deve provar que não possui renda suficiente para o sustento da família caso não tenha acesso ao seguro-desemprego.
Há particularidades para alguns modelos do benefício, como o oferecido a pescadores profissionais. Nesse caso, os trabalhadores precisam comprovar que se dedicaram só a essa atividade durante o ano antecedente. Para ter acesso à Bolsa de Qualificação Profissional, o beneficiário deve estar regularmente matriculado na instituição para requerer o seguro-desemprego.
Os trabalhadores domésticos formais também têm acesso ao valor desde que sejam contribuintes individuais da Previdência Social, tendo recolhido, no mínimo, 15 vezes para o FGTS e o INSS no período em questão.
Quanto tempo é preciso ter trabalhado para receber seguro-desemprego
A Lei Federal 13.134/15 determina que é necessário ter trabalhado pelo menos 12 meses no último um ano e meio para solicitar o benefício pela primeira vez. A exceção são os trabalhadores domésticos, que precisam ter exercido exclusivamente a função durante 15 meses dos 24 que antecederam a dispensa. A medida alterou as regras de uma regulação anterior, de 1990, que estabelecia um tempo mínimo de seis meses de trabalho.
Para a advogada trabalhista, Thereza Cristina Carneiro, da CSMV advogados, a mudança tem aspectos positivos e negativos. “Por um lado, equilibra a contribuição e o pagamento das parcelas, além de gerar economia para os cofres públicos. Entretanto, exclui setores mais rotativos, como a construção civil e o varejo. Nesses casos, os trabalhadores muitas vezes não ficam tempo suficiente para serem abarcados pelo benefício”, explica a especialista.
O tempo mínimo de trabalho para a segunda solicitação do seguro-desemprego também foi modificada pela lei de 2015. No texto anterior, o trabalhador tinha de ter trabalhado 12 meses dos últimos 16. Na legislação atual, é necessário comprovar 9 meses de carteira assinada no último um ano e meio. Para o terceiro pedido, a regra não mudou: é preciso ter trabalhado formalmente ao longo dos seis meses anteriores à última demissão.
Como calcular o seguro-desemprego
A parcela do seguro-desemprego é calculada a partir de uma média dos últimos três salários recebidos, levando em consideração gratificações e horas extras, por exemplo. Esse valor deve ser aplicado às faixas da tabela abaixo. Como o benefício só é pago a trabalhadores formais, o benefício nunca será menor do que um salário-mínimo. Já o teto máximo, de acordo com a Tabela de 2019, é de R$ 1.735,29, mesmo se o resultado do cálculo for acima dessa cifra.
Seguro-desemprego
- Faixas de salário médio: Regra de cálculo do valor da parcela de seguro-desemprego
- Acima de R$ 2.551,96: O valor da parcela será de R$ 1.735,29, invariavelmente
- De R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96: O que exceder a R$ 1.531,02 multiplica-sepor 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82
- Até R$ 1.531,02: Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
Número de parcelas do seguro-desemprego
- Para a primeira solicitação:
4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;
5 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses.
- Para a segunda solicitação:
3 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 9 meses e no máximo 11 no período de referência;
4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23 no período de referência;
5 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses no período de referência;
- A partir da terceira solicitação:
3 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 no período de referência;
4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23 no período de referência;
Como dar entrada no seguro-desemprego
Existem duas opções para dar entrada no pedido de seguro desemprego. Presencialmente, o requerimento pode ser feito nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Também é possível dar entrada pelo portal Emprega Brasil. Nesse caso, o trabalhador deve agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro.
Onde sacar o seguro-desemprego
Para rentistas da Caixa Econômica Federal, as parcelas são depositadas na Conta Poupança ou conta Caixa Fácil desde que a conta seja individual e possua saldo e movimentação. Com o Cartão Cidadão, que tenha senha cadastrada, é possível fazer o saque em unidades lotéricas, Correspondente Caixa Aqui e terminais de autoatendimento desse banco. Para quem não possui o Cartão Cidadão, também é possível fazer o resgate na boca do caixa.
Documentos necessários para solicitar o seguro-desemprego
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Requerimento de seguro desemprego e comunicação de dispensa impresso pelo empregador;
Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) acompanhado do termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
CPF
Carteira de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade; ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no prazo de validade; ou passaporte; ou certificado de reservista;
Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento.
Fraude no seguro-desemprego
A prática de ocultar uma nova função para continuar a receber o seguro-desemprego configura crime de Estelionato contra a União (Artigo 171 § 3º do Código Penal). Para evitar encargos trabalhistas, é comum que empregadores adiem a assinatura da Carteira de Trabalho, enquanto o funcionário continua a receber o benefício. Nesse cenário, as duas partes podem ser julgadas por esse tipo de crime.
O advogado trabalhista Nelson Guimarães, do Escritório Bosisio Advogados, considera que o combate a essa prática é essencial para garantir a continuidade do benefício. “Esse crime é um claro caso de fraude, prejudicando os cofres públicos e contribuintes, porque o seguro-desemprego é pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),mantido através do sistema PIS/Pasep. Por isso, o benefício deve ser bem utilizado, garantindo que quem realmente precisa tenha acesso a ele”, diz o especialista.
Fonte: Estadão