Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que vivem em união estável terão mais dificuldades para conseguir a pensão por morte nas agências da Previdência.
O motivo são as novas exigências impostas pela lei 13.846, derivada da medida provisória 871. A principal delas diz respeito aos documentos que comprovem a união estável, que devem ser de até 24 meses antes da morte do segurado.
Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), na prática, o INSS já tinha uma lista de documentos que eram exigidos nas agências da Previdência.
Dentre eles estavam a certidão de união estável, a declaração do Imposto de Renda em que o segurado constasse como dependente e a certidão de nascimento de filhos. O segurado deveria apresentar ao menos três deles.
Na Justiça, no entanto, a viúva ou o viúvo conseguiam a pensão apenas com testemunhas. O advogado explica que, como passa a ser lei, até mesmo na Justiça, o segurado terá de apresentar algum documento que comprove a união como um início de prova para, depois, levar as testemunhas.
Santos acredita que o prazo de 24 meses é prejudicial porque, com isso, o casal em união estável precisará sempre ter documentos recentes comprovado o casamento. "A certidão de nascimento de um filho de três anos, por exemplo, pode não ser válida no INSS. O servidor certamente vai negar, mas a Justiça pode ser que libere", afirma.
Outra mudança é o prazo para fazer o pedido da pensão e receber os atrasados desde a data da morte: de 180 dias para os menores de 16 anos e de até 90 dias para os demais segurados. "Se perder esse prazo, o segurado recebe a pensão, mas os atrasados vão contar apenas da data do pedido e não da data da morte", diz.
Na opinião do advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), a Justiça é o melhor caminho para o segurado que não tem a documentação suficiente para conseguir a pensão por morte no posto do INSS.
Ele lembra que, nestes casos, é possível já fazer o pedido direto ao Judiciário, conforme decidiu o Supremo. Mas o especialista indica ir primeiro ao INSS.
Mudança nas regras | Veja o que fazer
A lei que criou o pente-fino do INSS mudou as regras para a liberação da pensão por morte
Agora, os segurados precisam de documentos recentes para comprovar união estável e receber o benefício
Além disso, também há prazo para fazer o pedido e receber os atrasados
Confira o que mudou
1 - Data-limite de documentos que comprovem a união estável
- O segurado que fica viúvo e vive em união estável pode ter a pensão direto no INSS desde que leve documentos de até 24 meses antes da morte, provando o casamento
- Se o documento for de período maior, os servidores do instituto irão negar o pedido
- O que fazer
- Ao ter o direito negado, a viúva pode ir direto para o Judiciário ou recorrer no posto
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Na Justiça
A viúva poderá apresentar, além do documento, testemunhas de que vivia em união estável com o segurado morto
No posto
Ao recorrer no posto, a análise será feita por um conselheiro
Dependendo das provas, pode ser que o benefício seja liberado, mas os advogados consideram ser bem difícil
Veja a lista de documentos que provam união estável e dependência econômica:
- Certidão de nascimento dos filhos
- Certidão de casamento religioso
- Declaração do IR onde onde conste o viúvo ou a viúva como dependente
- Testamento
- Escritura pública declarando dependência econômica
- Prova de que moram na mesa casa
- Conta conjunta
- Provas de que dividem as contas da casa
- Registro em associação ou sindicato onde conste a relação de dependência ou a união
- Anotação na ficha ou no livro de registro de empregados
- Apólice de seguro de vida que tenha o segurado como beneficiário
- Contrato de plano de saúde
- Ficha de hospital em que um conste como dependente e outro como responsável
Como era antes
- No posto, eram exigidos ao menos três documentos da lista
- Caso contrário, o pedido era negado
- Porém, na Justiça, o segurado conseguia o direito apenas com testemunhas
- Agora, como é lei, não será possível conseguir a pensão só com testemunhas
- Mas a tendência é que juízes possam aceitar documentos de um período maior do que 24 meses
2 - Prazo para pedir a pensão e ter atrasados
O menor de 16 anos, que é considerado por lei absolutamente incapaz, tem prazo de até 180 dias para pedir a pensão por morte e receber os atrasados desde a data da morte
No casos dos demais segurados, o prazo é de até 90 dias
Atrasado menor
A pensão pode ser solicitada a qualquer momento, mas os atrasados vão contar somente a partir da data do pedido e não do dia da morte
3 - Divisão dos valores
Quando houver discussão judicial para o reconhecimento de um novo dependente, a cota dessa pessoa ficará separada, até o fim da ação
Com isso, os dependentes comprovadamente já habilitados e que conseguiram a pensão no INSS recebem menos
Ao fim da ação, os valores são liberados
Se houver o reconhecimento do novo dependente, ele recebe a grana que ficou parada
Caso contrário, o dependente que já estava com a pensão terá os valores restantes
4 - Tempo da pensão por morte será o mesmo da pensão alimentícia
Se o segurado estava obrigado a pagar pensão alimentícia e morre, o seu dependente receberá a pensão por morte pelo mesmo prazo que receberia a grana alimentar
Depois disso, a Previdência para de pagar o benefício
Regras para pedir a pensão
- A pensão é um benefício pago aos dependentes do segurado que morreu
- A duração varia conforme a idade, o tipo de beneficiário e o tempo de INSS
- A pensão será de quatro meses se:
- O segurado morrer sem ter pago ao menos 18 contribuições à Previdência
- ou
- O casamento ou união estável tiver menos de dois anos
A duração variará se:
A morte ocorrer após 18 contribuições mensais ou depois de dois anos de casamento
Confira o prazo:
Idade do dependenteDuração
- Menos de 21 anos3 anos
- Entre 21 e 26 anos6 anos
- Entre 27 e 29 anos10 anos
- Entre 30 e 40 anos15 anos
- Entre 41 e 43 anos20 anos
- A partir de 44 anosPor toda vida
Informações: lei 13.846, de 18 de junho de 2018, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários)
Fonte: Jornal Agora SP