O Sindicato da Saúde de Jaú faz nesta semana o pagamento do terceiro cheque da indenização referente o feriado da categoria não pago pelo Laboratório Gambarini nos últimos anos.
São 11 associados do sindicato que têm direito aos valores que não receberam/folgaram nos anos de 2016, 2015 e 2014. Em relação aos feriados do Dia do Trabalhador da Saúde de 2017 e 2018 os sócios vão ter direito à folga.
Em acordo feito pelo Sindicato da SaúdeJaú com a direção do laboratório, os sócios têm direito pelos últimos cinco anos, sendo três pagos em dinheiro e dois em folgas. E com a promessa de normalizar o feriado da categoria em 12 de maio a partir do próximo ano.
Os valores médios que estão sendo pagos aos sócios chega a cerca de R$ 600,00 (variando conforme o salário de cada um). O laboratório faz os cheques e entrega ao sindicato, que os repassa aos funcionários beneficiados – no caso, somente os sócios do sindicato ou quem autoriza o desconto das contribuições.
BENEFÍCIO DA CONVENÇÃO COLETIVA - O benefício conquistado pelo Sindicato da Saúde de Jaú e Região está na Convenção Coletiva, mas o laboratório não dava folga e nem pagava o dia 12 de maio, dia Estadual do Trabalhador da Saúde. Isso ocorreu por erro do escritório de contabilidade, que não informou corretamente ao empregador os benefícios da convenção coletiva da categoria.
Pelo acordo entre sindicato e laboratório, os associados do sindicato e os contribuintes em folha foram indenizados pelos últimos cinco anos. O acordo não contempla funcionários que assinaram carta de oposição ao desconto da contribuição.
Com o feriado da categoria, o trabalhador tem direito a uma folga no mês de maio. Quem trabalha no dia 12 de maio tem direito a receber horas extras e a garantia de uma folga a mais do que está previsto na jornada especial de trabalho.
CLÁUSULA 49 - FERIADO DA CATEGORIA: A Lei nº 11.665, de 13 de janeiro de 2004, em seu artigo 1º instituiu “Dia do Trabalhador da Saúde” que passa a ser comemorado anualmente no dia 12 de maio”, o qual, deverá ser considerado feriado da categoria profissional, resguardada sempre a prestação de serviços constante em escala prévia elaborada pelo empregador, salvaguardando ao empregado em que prestar serviços neste dia o direito de compensação ou de receber as horas trabalhadas como extras, garantindo-se de qualquer forma uma folga a mais ao empregado, sendo concedido o direito independentemente das folgas garantidas na jornada especial de trabalho.