O motivo da relevância dessa cláusula de desconto em favor do sindicato, para filiado ou não, se deve a nova realidade criada pela recente reforma trabalhista, que claramente dificultou o financiamento da atividade sindical ao decretar o fim da contribuição sindical obrigatória.
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), nos autos do Dissídio Coletivo nº processo nº 0000051-69.2018.5.14.0000, entre o Sindicato dos Farmacêuticos (Sinfar-RO) e o Sindicato do Comércio Varejistas de Medicamentos (Sinfarmácia), homologou por unanimidade à convenção coletiva de trabalho (CCT) dos farmacêuticos de Rondônia. Houve reposição da inflação com ganho real, manutenção de todas as cláusulas anteriores, aumentos diferenciados no vale alimentação e na gratificação de gerente farmacêutico, mas a cláusula que mais chamou a atenção foi a do desconto assistencial para filiado e não filiado.
O motivo da relevância dessa cláusula de desconto em favor do sindicato, para filiado ou não, se deve a nova realidade criada pela recente reforma trabalhista, que claramente dificultou o financiamento da atividade sindical ao decretar o fim da contribuição sindical obrigatória; além de estabelecer a necessidade de autorização expressa do trabalhador para que se efetive descontos. Com base na Nota Técnica nº 1º da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), de 27/04/2018, do Ministério Público do Trabalho (MPT), o Sinfar exigiu dos patrões o respeito à deliberação da assembleia para que se constasse o desconto na CCT.
O advogado e sindicalista Itamar Ferreira, ressalta a robustez dos argumentos jurídicos que constam na Nota Técnica nº 1º do MPT, como no item 32 onde está registrado que “A autorização prévia e expressa para desconto em folha da contribuição sindical deverá ser extraída em assembleia, considerando-se a obrigação atribuída ao sindicato de fazer a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria e para estabelecer em negociação coletiva condições de trabalho em nome de toda a categoria (CF, art. 8º, III e VI, c/c CLT, art. 611 e Lei 5.584/70, art.14)”.
Para maior clareza ainda, no item 33 a mesma nota técnica ressalta que “A assembleia geral do sindicato é local e momento adequados para que os indivíduos integrantes da categoria, seguindo os valores supremos de nossa Constituição, com liberdade, igualdade e segurança manifestem suas opiniões e, em harmonia social, realizem a concertação e a solução pacífica dos eventuais conflitos de interesses existentes no seio da categoria, em tudo no que diz respeito ao exercício da liberdade e autonomia sindical”.
O acordo para a nova CCT-2018/2019 só possível, diante do impasse havido na mediação ocorrida no Ministério do Trabalho e Emprego, principalmente porque as farmácias queriam acabar com o vale alimentação para jornada de 36 horas, com a mediação do presidente do TRT, desembargador Shikou Sadahiro, e do MPT; sendo que este exigiu que constasse na cláusula de desconto assistencial que fosse assegurado com ampla publicidade: “o direito de oposição no prazo de 10 dias a partir da publicação do edital de divulgação da Convenção Coletiva, em jornal de grande circulação, no sítio eletrônico do sindicato, lista de e-mail e de "WhatsApp".