A Santa Casa de Jaú divulgou um informativo no qual tenta colocar os funcionários contra o Sindicato da Saúde de Jaú e Região. O hospital alega que “não quer retirar direitos”, mas na verdade não tem como retirar o que só ela não cumpre na região. É alvo de ação judicial por descumprimento de convenção coletiva de trabalho.
A Santa Casa de Jaú descumpre a jornada especial de trabalho para o setor do apoio (6 horas diárias) igual ao da enfermagem (cláusula 45). E não cumpre ainda o pagamento do adicional da insalubridade sobre o piso da categoria (cláusula 11).
Esses benefícios conquistados pelo Sindicato da SaúdeJaú estão na convenção coletiva 2016/2017, assinada pelo sindicato patronal e que representa a Santa Casa. Diferentemente da Santa Casa de Jaú, demais santas casas da região cumprem o previsto nas cláusulas 11 e 45.
No (des) informativo da Santa Casa, ela questiona notícia divulgada pelo “Atenção Companheiros”, do Sindicato da SaúdeJaú, onde informamos que as negociações com o sindicato patronal das santas casas foi parar no Tribunal porque o patrão quer reduzir os direitos citados acima. A convenção era para ter assinada em julho de 2017, mas o impasse continua .
O Sindhosfil, que é o sindicato dos patrões, quer jornada maior para o Apoio e quer pagar adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. O Sindicato da SaúdeJaú, o nosso sindicato, não aceitou essas perdas na audiência em Campinas, por isso cabe à Justiça decidir se mantém os benefícios ou se vai na onda dos patrões e retira os benefícios.
Sobre o reajuste salarial, a Santa Casa informa que concedeu o índice do INPC como antecipação. Na verdade, o índice acordado para ser repassado antes do fechamento da convenção seria de 3%. Diferentemente da Santa Casa de Jaú, demais santas casas da região cumprem o previsto nas cláusulas 11 e 45.
Cláusula 11ª: Adicional de Insalubridade sobre o piso da categoria
O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o PISO DA CATEGORIA, de acordo com a porcentagem (10%, 20% ou 40%) percebida pelo empregado.
Cláusula 45: Jornada Especial de Trabalho para APOIO
I. ENFERMAGEM E APOIO
a) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e 1 (uma) hora de intervalo, diurna ou noturna, com duas folgas mensais, como jornada especial facultativa;
b) 6 (seis) horas diárias, período diurno, com cinco folgas mensais, nelas já integrado um feriado, com 15 (quinze) minutos de intervalo.