No dia 24 de maio de 2018, o Ministério do Trabalhado publicou a portaria 349/18 na qual restabeleceu, em parte, os termos da MP 808, a qual perdeu validade em 23 de abril de 2018.
Ocorre que a portaria editou termos diferentes do que fora estabelecido na MP 808 e retirou outras disposições então previstas.
O primeiro exemplo está na contratação de autônomos. A MP 808 vedava a celebração de cláusula de exclusividade (antigo art. 442-B, §1º da CLT), o que foi suprimido com a edição da portaria 349/18.
Ainda sobre o tema, com relação à possibilidade do autônomo exercer a mesma atividade relacionada ao negócio da empresa contratante, o novo texto retirou esta faculdade, anteriormente disposta na MP 808.
Em relação ao trabalho intermitente, a portaria 349/18 incluiu que não constitui discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado. Por outro lado, a publicação do Ministério do Trabalho excluiu a possibilidade de se convencionar a reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
A portaria 349/18 também suprimiu do texto anteriormente previsto na MP 808, a possibilidade de rescisão automática no caso do empregado não ser convocado no período de 01 (um) ano, contado da última convocação ou do último dia de trabalho.
Sobre as verbas rescisórias no contrato de trabalho intermitente, a nova portaria deixou de editar sobre o pagamento pela metade do aviso prévio e indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Também silenciou sobre a faculdade de movimentação da conta vinculada do FGTS, vedação ao seguro-desemprego e sobre a obrigatoriedade do aviso prévio ser indenizado.
No mesmo sentido, a portaria 349/18 deixou de dispor sobre temas de relevo presentes na MP 808 tais como: atividade insalubre para empregadas gestantes e acordo sobre a jornada 12 por 36, já retratados em notícia anterior (aqui).
Entre inclusões e exclusões editadas na portaria 349/18 pode se concluir que a instabilidade provocará maiores incertezas na legislação trabalhista, inclusive sobre a própria validade de uma portaria editada pelo Ministério do Trabalho.
*Douglas Pereira de Matos é advogado e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS.
Fonte: Migalhas