Para acabar com a obrigatoriedade da contribuição sindical, a reforma trabalhista deveria ter sido precedida de um "debate profundo" sobre o sistema de representação dos trabalhadores. É o que afirma o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Sem essa discussão, diz ele, o fim do chamado "imposto sindical" coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal.
A opinião do ministro está em despacho desta quarta-feira (30/5), em que ele adianta parte do posicionamento sobre o assunto, mas não chega a declarar a inconstitucionalidade desse trecho da reforma. O despacho é resposta a pedido de declaração monocrática de inconstitucionalidade. Mas, como o caso está pautado para ser julgado no dia 28 de junho no Plenário do STF, Fachin entendeu que a melhor solução seria encaminhar o pedido ao colegiado, sem deferir a cautelar.
O ministro é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa. Tramitam outras oito questionando diversos trechos da Lei 13.647/2017, que mudou mais de 100 artigos da CLT.
Nesta quarta, Fachin se manifestou na segunda ação contra a reforma e a primeira questionando a mudança na contribuição (ADI 5.794), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos. Dezenas de entidades e sindicatos atuam como amici curiae no processo.
O ministro traçou um histórico sobre o Direito sindical brasileiro e afirmou que o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.
“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.
Para o julgador, o legislador não observou o quadro geral da situação sindical ao acabar com o tributo sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais.
“Assim, sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, o argumento também ganha relevo em face da real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”, diz.
Fachin declarou que “admitir a facultatividade da contribuição, cuja concepção constituinte tem sido historicamente da obrigatoriedade, pode, ao menos em tese, importar um esmaecimento dos meios necessários à consecução dos objetivos constitucionais impostos a estas entidades”.
O ministro considerou ainda que a mudança no tributo representa renúncia fiscal pela União, que por isso deveria ter expressamente indicado a estimativa do impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, com base no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outro debate
O Supremo já começou a julgar outra ação contra a Lei 13.647/2017, na qual a Procuradoria-Geral da República quer derrubar trecho que obriga a quem perder litígios pagar custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se a parte for beneficiária da Justiça gratuita.
Assim como na análise sobre a contribuição sindical, Luiz Edson Fachin considerou inconstitucional qualquer mudança legislativa que restrinja o acesso à Justiça.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator desse outro processo, os dispositivos questionados pela PGR são válidos por fazerem com que trabalhadores sejam mais responsáveis antes de procurar a Justiça do Trabalho. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Ações no STF contra a reforma trabalhista |
Autor |
Número |
Trecho questionado |
Procuradoria-Geral da República |
ADI 5.766 |
Pagamento de custas |
Confederação dos trabalhadores
em transporte aquaviário (Conttmaf) |
ADI 5.794 |
Fim da contribuição sindical obrigatória |
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) |
ADI 5.806 |
Trabalho intermitente |
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) |
ADI 5.810 |
Contribuição sindical |
Confederação dos Trabalhadores
de Logística |
ADI 5.811 |
Contribuição sindical |
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) |
ADI 5.813 |
Contribuição sindical |
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) |
ADI 5.815 |
Contribuição sindical |
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) |
ADI 5.826 |
Trabalho intermitente |
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) |
ADI 5.829 |
Trabalho intermitente |
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) |
ADI 5.850 |
Contribuição sindical |
Confederação Nacional do Turismo |
ADI 5.859 |
Contribuição sindical |
Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB) |
ADI 5.865 |
Contribuição sindical |
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) |
ADI 5.867 |
Correção de depósitos |
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) |
ADI 5.870 |
Limites a indenizações |
Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM) |
ADI 5.885 |
Contribuição sindical |
Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) |
ADI 5.887 |
Contribuição sindical |
Confederações Nacionais dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC) |
ADI 5.888 |
Contribuição sindical |
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) |
ADI 5.892 |
Contribuição sindical |
Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde |
ADI 5.900 |
Contribuição
sindical |
Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes (Fenascon) |
ADI 5.912 |
Contribuição
sindical |
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos |
ADI 5.938 |
Atividade insalubre para grávidas |
Federação Nacional dos Guias de Turismo |
ADI 5.945 |
Contribuição
sindical |
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio |
ADI 5.950 |
Contrato intermitente |
Fonte: Conjur