Para o Ministério Público do Trabalho e especialistas, porém, a Portaria nº 349 é uma alternativa inconstitucional de "ressuscitar" a MP 808. De acordo com a procuradora Ana Cláudia Nascimento Gomes, o texto traz regras que não estavam na reforma, o que só poderia ser feito por meio de outra MP ou lei. "A portaria pode ser questionada no Judiciário", diz.
Em nota, o Ministério do Trabalho afirma, porém, que a edição da portaria traz "a segurança jurídica necessária para a fiel execução da legítima manifestação legislativa do Congresso Nacional, que produziu a exitosa modernização trabalhista."
De acordo com o advogado Ricardo Calcini, embora tenha efeitos práticos apenas para os fiscais do Ministério do Trabalho, a portaria pode ser adotada pelas empresas. "Os empregadores, com a perda da validade da MP, podem se socorrer de tais parâmetros", diz.
Pela portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, o autônomo, com ou sem exclusividade, não pode ser caracterizado como empregado e a prestação de serviço a apenas um tomador não gera vínculo de emprego. A norma ainda garante ao autônomo a possibilidade de recusar atividade demandada pelo contratante, "garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato".
Sobre o trabalho intermitente, a norma estabelece que o contrato deve ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho, que deverá conter o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. Em caso de rescisão, as verbas e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos no curso do contrato.
Fonte: Valor