COMUNICADO AOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO DR. AMARAL CARVALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
EXERCÍCIO 2017/2018
Prezados
Informamos a todos os integrantes da categoria que foi realizado Acordo Coletivo de trabalho para o ano de 2017/2019, entre o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Jaú e Região e a Fundação Dr. Amaral Carvalho, com vigência de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2019, referente às cláusulas sociais, e de 1 de julho de 2017 até 30 junho de 2018, referente às cláusulas econômicas. Assim pelo acordo realizado referente às cláusulas econômicas a categoria obteve um reajuste salarial de 3% (três por cento), índice superior à inflação acumulada do período.
SALÁRIOS DE INGRESSO
Os salários de ingresso da categoria a partir de 1 de julho de 2017 são os seguintes; APOIO - R$ 1.108,38; ADMISTRAÇÃO - R$ 1.293,11; AUXILIAR DE ENFERMAGEM - R$ 1.411,97; TÉCNICA DE ENFERMAGEM – R$ 1.553,16; e ENFERMEIRA - R$ 2.759,45. Este valores são superiores aos praticados em outros hospitais de nossa base.
ADICIONAL NOTURNO
Com a vigência desse acordo para o período de 2017/2019 fica mantida também a todos os funcionários os 40% a título de adicional noturno, sendo que o referido adicional deve ser pago até o término da jornada. Cláusula 4ª: Adicional Noturno Concessão de Adicional Noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, entendendo-se como horário noturno apenas das 22 horas de um dia até o término da jornada do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Manteve-se também neste Acordo Coletivo que o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o piso da categoria e não sobre o salário mínimo: Cláusula 11ª: Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o PISO DA CATEGORIA, de acordo com a porcentagem (10%, 20% ou 40%) percebida pelo empregado.
Outros pontos também de fundamental importância é a manutenção da Cláusula 45ª: Jornada Especial de Trabalho, que manteve as jornadas especiais anteriormente acordada, e a manutenção do cartão vale alimentação.
INFORMAMOS QUE AS EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS SERÃO PAGAS EM TRÊS PARCELAS.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Informamos, também, que a Contribuição Negocial, aprovada em Assembléia Geral da categoria (cláusula 48) para todos os integrantes da categoria, sócios ou não sócios, fixou a porcentagem de 0,7%% dos respectivos salários brutos ao mês conforme cláusula a seguir:
Cláusula 51: Contribuição Negocial
Obrigatoriedade do desconto, por parte da Fundação Amaral Carvalho, de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sindicalizados ou não, da Contribuição Negocial equivalente a 0,7% (sete décimos por cento) mensal dos respectivos salários brutos. Trata-se de contribuição direcionada ao custeio das negociações coletivas, elaboração e conclusão do pacto normativo e fiscalização de cumprimento de cláusulas durante o período de vigência.
Parágrafo primeiro: Os empregados que autorizarem o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (art. 579, CLT), no mês de MARÇO, estarão isentos do desconto da Contribuição Negocial prevista no caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo: A Fundação recolherá esses valores em favor do SINDICATO até o dia 10 (dez) de cada mês e, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias subsequentes, enviará a relação nominal de todos os que tiveram a dedução. O atraso no recolhimento é passível de cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro: Os empregados que não quiserem estar representados pelo SINDICATO no processo de negociação poderão livremente promover a revogação da outorga de poderes, FICANDO EXCLUÍDO DE TODAS AS CLÁUSULAS ORA NEGOCIADAS, devendo, para tanto, apresentar formalmente sua manifestação de revogação (oposição) diretamente na Secretaria do SINDICATO, por documento assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura deste Acordo Coletivo, cuja divulgação dar-se-á por meios acessíveis ao empregado. O SINDICATO informará à FUNDAÇÃO a relação dos empregados excluídos do pacto negocial até o dia 20 (vinte) do respectivo mês, para a necessária adequação dos procedimentos internos.
Ressaltamos que o direito de oposição permanece na referida clausula, contudo, tal oposição deverá ser redigitada constando a revogação da outorga de poderes e protocolada diretamente na entidade sindical, ficando o empregado excluído dos benefícios constantes em todas as cláusulas ora negociadas.
Colocamo-nos à disposição dos companheiros integrantes da categoria para quaisquer esclarecimentos que venham ser necessários. Saudações cordiais.
Edna Alves
Presidente