(reforma já foi aprovada no dia 11/07)
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, a denominada “constituição cidadã”, no Capítulo dos Direitos Sociais, em especial no artigo 7º, consagrou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho, além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social. Da mesma forma, o artigo 8º da CF, que tratou da organização sindical, assegurou, entre outros, o princípio da liberdade e autonomia sindicais, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Ocorre que diversos princípios outorgados pela Constituição, por omissão legislativa e ausência de provocação sindical, não foram tempestivamente regulamentados, nem o movimento sindical tomou a iniciativa de se autorregulamentar, propiciando, assim, a interveniência do Estado, diante do vácuo legislativo.
No campo sindical, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal baixou a Súmula nº 677, atribuindo ao Ministério do Trabalho o registro das entidades sindicais e zelar pelo princípio da unicidade sindical, até que a lei defina a autoridade competente para tal; editou a Súmula nº 666, fixando que a Contribuição Confederativa somente fosse exigida dos filiados ao respectivo sindicato; o Ministério do Trabalho e Emprego, através de Portarias, passou a intervir na organização sindical. Ex. Portaria 186 (admite a pluralidade nas entidades de grau superior), portaria 326 (burocratiza o registro e alterações estatutárias); o Ministério Público do Trabalho se insurge contra o custeio das entidades, intervém nas eleições sindicais, criando, inclusive, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical-CONALIS.
Mais recente, o Presidente Michel Temer e seus colaboradores de confiança, angustiados e sufocados por intensa onda de acusações de corrupção, numa tentativa desesperada de salvar seu governo, enviaram ao Congresso Nacional as famigeradas propostas de reformas trabalhista e previdenciária. A última, felizmente, está travada na Câmara dos Deputados, entretanto, a primeira, que, segundo o governo Temer e os empresários, “visa adequar a legislação trabalhista em vigor às novas relações de trabalho”, na verdade, propõe um verdadeiro desmonte da estrutura de proteção aos direitos dos trabalhadores.
A proposta original vinda do Poder Executivo tratava apenas de sete modificações, porém, após intensas tratativas de bastidores com a assessoria empresarial e principalmente com juízes auxiliares do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Relator do Projeto acolheu sugestões que modificam cerca de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além de rever pontos de outras leis, inclusive derrubando súmulas favoráveis ao trabalhador.
RETIRADA DE DIREITOS DOS TRABALHADORES
- O projeto em análise, caso aprovado, provocará forte impacto negativo na vida dos TRABALHADORES, entre outros:
a) Revoga o princípio que protege o trabalhador perante o empregador, segundo o qual a lei deve ser interpretada protegendo a parte mais fraca na relação empregado e empregador;
b) Autoriza o rebaixamento de direitos, através do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado;
c) Amplia as espécies de contratações atípicas, como trabalho por tempo parcial, trabalho autônomo, teletrabalho. Formas de contratos de trabalho irregulares, visando desvirtuar a prestação de serviços de natureza não eventual;
d) Institui a modalidade de trabalho intermitente, modelo já fracassado na Europa, pelo qual o trabalhador será remunerado somente pelas horas efetivamente trabalhadas, permanecendo a disposição da empresa, aguardando chamada, mas sem nenhuma remuneração;
e) Amplia a terceirização para qualquer atividade da empresa, inclusive na atividade-fim da tomadora de serviços;
f) Livre estipulação salarial entre patrão e empregado, inclusive preponderância sobre a negociação coletiva, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social;
g) Deixa de ser computado na jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento residência até o posto de trabalho, mesmo tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
O ENFRAQUECIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A proposta de substitutivo do relator ao projeto do Executivo introduz restrições à atuação e à competência jurisdicional da JUSTIÇA DO TRABALHO, dentre outros:
a) Dificulta o acesso do trabalhador, pois restringe a assistência judiciária, inclusive responsabilizando o empregado beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais;
b) Cria a figura do litigante/reclamante de má-fé, como se o empregado que exercer o direito de reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho seja obrigado a entender o significado de “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”;
c) Retira a prerrogativa do Juiz ou do Presidente do Tribunal de promover a execução de ofício, desde que as partes estejam representadas por advogado;
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d) Revoga o procedimento de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) Nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o valor máximo pago pela Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, ignorando o princípio da indisponibilidade dos direitos individuais;
f) Na pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, a prescrição passa a ser total;
g) Veda a ultratividade de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
h) Os prazos na Justiça do Trabalho serão contados em dias úteis, retardando, ainda mais, a tramitação processual;
DESMONTE DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL - Desmonta por completo o princípio constitucional, segundo o qual “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, senão vejamos:
a) Cria o trabalhador hipersuficiente, ou seja, o empregado que perceber remuneração superior a duas vezes o teto previdenciário ou possua diploma de nível superior dispensa a defesa do sindicato, podendo negociar diretamente com a empresa;
b) A rescisão do contrato de trabalho pode ser realizada diretamente entre empregado e empregador, dispensando-se a exigência da assistência sindical;
c) A jornada de trabalho poderá ser flexibilizada através realização de horas extras, compensação de jornada, inclusive banco de horas, mediante acordo individual de trabalho, sem a intermediação sindical;
d) Elimina o custeio das entidades sindicais, visando, justamente enfraquecer o instrumento reivindicatório dos trabalhadores. Sem uma fonte de custeio, evidentemente, as entidades sindicais não poderão exercer sua representação. Soa incoerente dizer que a negociação coletiva prevalecendo sobre a lei fortalece o sindicato, se por outro lado se retiram os recursos para a entidade laboral negociar em igualdade de condições com o patronato;
e) Possibilita despedida coletiva, sem prévia negociação com o sindicato;
f) Cria, na prática, o sindicato por empresa, ao estabelecer, por comissão, a representação no local de trabalho nas empresas com mais de 200 empregados, sem a participação do sindicato da categoria e com prerrogativas de representar os trabalhadores na mesma forma da entidade sindical.
Conclui-se, portanto, Senhores Senadores, que o projeto de reforma trabalhista, caso aprovado, resultará em drástica redução de direitos trabalhistas e no desmantelamento do sistema de relações de trabalho, conquista da sociedade organizada e em vigor no País há mais de cem anos.
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AO MOVIMENTO SINDICAL E À SOCIEDADE EM GERAL CABE AGORA LUTAR DENODADAMENTE JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL NO SENTIDO DE SE REJEITAR ESSE FAMIGERADO PROJETO DE REFORMA TRABALHISTA.
AOS SENHORES SENADORES DA REPÚBLICA FICAR AO LADO DO POVO, RESPEITANDO O VOTO POPULAR E FAZENDO PREVALECER AS PRERROGATIVAS DO SENADO FEDERAL DE CASA REVISORA, NÃO SIMPLES HOMOLOGADORA DAS DECISÕES VINDAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
SERÁ JUSTO E RAZOÁVEL SACRIFICAR O TRABALHADOR BRASILEIRO, QUE TANTO CONTRIBUI PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAÍS, PARA MANTER O SENHOR MICHEL TEMER POR POUCO MAIS DE UM ANO NA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA???
Vicente da Silva é presidente da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná, 1º vice- presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, OAB nº5604/PR.