O Congresso Nacional analisa a Medida Provisória 719/16, que prevê a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia de empréstimo consignado no setor privado; regulamenta a indenização por lesões causadas por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes; e normatiza a extinção dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União.
A MP inicialmente altera a Lei 10.820/03, que prevê o controle e a utilização do saldo da conta vinculada e da multa rescisória, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como garantia de empréstimo consignado para empregados do setor privado.
Segundo a proposta, “a medida reduz o risco de inadimplência associado à alta rotatividade de forma significativa, melhora o perfil de risco das operações de crédito e permite a ampliação dos empréstimos, em linha com o que ocorreu nos outros segmentos. Ademais, possibilita a convergência, no médio prazo, das taxas médias de juros às praticadas para trabalhadores do setor público e para aposentados e pensionistas do INSS”.
Embarcações não identificadas
A MP também altera o Seguro Obrigatório DPEM (Lei 8.374/91), que viabiliza o fundo que venha a custear indenização por morte, invalidez permanente ou a título de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), causada exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes.
Assim, de forma similar ao DPVAT, segundo o governo, tal seguro cumpre uma finalidade social, pagando indenizações de até R$ 13.500,00 por morte ou invalidez permanente e de até R$ 2.700 para despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) para acidentados por embarcações. “Esta previsão legal impedirá que eventual não oferta do seguro impeça o regular tráfego de embarcações.”
Dívida ativa
Por último, a MP modifica a Lei 13.259/16, que possibilita a inscrição de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União, os quais poderão ser extintos caso o credor pague em dação por meio de bens imóveis.
Porém há duas condições, são elas:
- a dação seja precedida de avaliação do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda;
- a dação abranja a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.
O projeto também dispõe que a dação em pagamento somente ocorrerá após a desistência da referida ação pelo devedor ou a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Tramitação
A MP será analisada por uma comissão mista, formada por deputados e senadores. Se aprovada, seguirá para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.