O primeiro prejudicado é você
A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida. (...) (CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM)
Nem os estabelecimentos de saúde que possuem infraestrutura de primeiro mundo poderão fazer frente a uma qualidade de atendimento duvidosa, se adotarem administrativamente o modelo de terceirização proposto por meio do Projeto de Lei 4330/2004 que tramita no Senado Federal brasileiro, após aprovação da Câmara dos Deputados.
A permissão para contratação de mão de obra terceirizada em qualquer nível da prestação dos serviços, no que concerne o setor de saúde, se mostra danosa e prejudicial aos profissionais do setor e também a população, ferindo os preceitos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, principalmente no que diz respeito a unidade necessária entre os diversos níveis profissionais existentes dentro de um hospital, - qual elos que se entrelaçam para a formação de uma corrente -, cujo o objetivo maior é a garantia de saúde e qualidade de vida dos cidadãos.
Não há como dissociar do resultado final do trabalho qualquer atividade. A limpeza, a cozinha, a copa, a Lavanderia, a farmácia, as salas de exames, o centro cirúrgico, a hope, a recepção, os serviços administrativos, o transporte, a enfermagem, os trabalhos médicos estão interligados e tem como fim o restabelecimento e bem-estar do paciente.
O tratamento hospitalar, ambulatorial, laboratorial ou em clinicas médicas visam o restabelecimento da saúde e o bem-estar do paciente. Dessa forma, toda e qualquer atividade está interligada e tem por objetivo a atenção ao paciente.
Dentro dessa premissa, esta Federação paulista da Saúde há pelo menos duas décadas batalha política e juridicamente contra a terceirização no setor da saúde, ciente dos males que essa regra de mercado pode significar tanto para os profissionais do setor, quanto para a saúde da população.
(...) A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.(...) (CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM)
A formação profissional de forma individualizada na área da saúde fica prejudicada quando os profissionais são levados, por uma lei de mercado, como a que querem que se aprove no Brasil. Para chegar a esta conclusão, basta analisar a forma de contratação mormente utilizada, na qual as empresas terceirizadas garantem o posto de trabalho e nunca (o profissional) que estará responsável pelos cuidados com a saúde do paciente.
Quem garante que é o verdadeiro profissional quem fará o atendimento?
Ninguém garante. Não existem garantias e a população que atualmente já se submete a um atendimento que está longe do ideal, ainda precisa se submeter a um atendimento inadequado e sem a integração tão necessária neste contexto.
A Federação dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo que representa mais de um milhão de trabalhadores batalhou por anos junto ao Ministério do Trabalho pela aprovação da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), um conjunto de regras que normatizam as questões de segurança no ambiente de trabalho que permitem a drástica redução dos acidentes e contaminações na área hospitalar. Esta norma, se devidamente aplicada, salva a vida dos profissionais e também dos pacientes.
Mas a NR-32 exige que os estabelecimentos de saúde façam treinamentos rotineiros com os funcionários e um acompanhamento rígido da atuação destes, com resultados medidos periodicamente. A indagação pertinente nessa situação é: Como manter a saúde e segurança no ambiente de trabalho tendo pela frente o risco de rotatividade de pessoal, normalmente gerada pela terceirização?
Uma outra questão deve ser levantada para o debate pelo grau de importância para a sociedade brasileira. Diz respeito a responsabilidade civil e criminal perante qualquer eventual erro cometido no ambiente hospitalar.
De quem será a responsabilidade por eventuais erros?
Da empresa terceirizada ou do estabelecimento contratante?
As dificuldades no atendimento à saúde é de conhecimento geral. Seja financeira, de gestão ou política, as deficiências existem e sufocam a sociedade. Não é fácil ao trabalhador da saúde, dado as circunstâncias e condições enfrentadas, cumprir sua missão profissional e dispensar o atendimento e resultado do seu trabalho de forma a melhor atender o paciente e satisfazer suas necessidades físicas e emocionais.
Porém, a atenção e o resultado do trabalho na saúde poderá ser comprometido. A sociedade está em risco. A saúde da população poderá ser afetada.
Por isso, mais de um milhão de trabalhadores do setor, pedem, em uníssono:
TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR DA SAÚDE, NÃO!
A PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO CRIAM PROFISSIONAIS
DE SEGUNDA CATEGORIA.
A economia deixou de ocupar-se com os cidadãos e de seus direitos fundamentais, para focar as pessoas jurídicas de grande porte na movimentação econômica e faturamento, fazendo surgir a terceirização, empréstimo de mão-de-obra a título lucrativo.
O artigo 7, inciso I, da CF/88,em sua primeira parte, indica como direito dos trabalhadores, relação de emprego, norma que deve ser interpretada em consonância com o que trata o artigo 3, da CLT, que não autoriza a intermediação de mão-de-obra.
O caput do artigo 7, CF/88, dispõe que os direitos dos trabalhadores têm por regra a melhoria da sua condição social, com o que temos, que a relação de emprego por visar a melhoria da condição social, deve ser direta e não indireta (terceirizada).
A subcontratação afronta direitos fundamentais,
precarizando as condições de trabalho e impondo ao trabalhador,
a sua exploração por duas empresas.
A terceirização cria trabalhadores de segunda categoria dentro do mesmo ambiente de trabalho, afetando a representação sindical (artigos 7, XXVI e 8, da CF;88) e criando empregados menos protegidos pela norma legal e categorial, o que vem em afronta ao que dispõe o art 3, IV, da CF/88, que proíbe qualquer forma de discriminação.
O artigo 3, III, disciplina que o Poder Público deve buscar a redução das desigualdades sociais. Assim, a diferença hoje existente entre ricos e pobres, patrões e empregados, deve ser repensada, reestudada e reduzida a padrões razoáveis e civilizatórios de convivência.
Entretanto, com a terceirização teremos o aumento da desigualdade ao se permitir a maior concentração de renda nas mãos dos tomadores de serviços, que lucram com a redução de custos salariais e trabalhistas e, dos prestadores de serviços que, apesar do reduzido valor cobrado junto aos tomadores, estarão explorando o trabalhador, com a paga de salários inferiores a aqueles alcançados pelos trabalhadores contratados de forma direta.
Justificar uma legalização especifica para a terceirização, sob o argumento de que ela já está ai, atingindo cerca de doze milhões de trabalhadores, é além de aceitar a intervenção do econômico sobre o social e permitir que a Constituição possa ser alterada por esse poder, na conveniência deste.
O texto aprovado na Câmara dos Deputados e, no momento, em discussão nesse respeitado Senado, nada tem que venha beneficiar o trabalhador.
A terceirização hoje, no âmbito jurídico, tem sido apreciada sob a luz da Sumula TST n. 331. Por ela o Judiciário tem decidido os casos concretos, avaliando a existência ou não de subordinação, responsabilidade solidária e, de importância máxima se a trabalho se dá em atividade meio ou fim.
Não há como se permitir a subprestação de serviços em atividades-fim da empresa. A acontecer isso, como já aprovado, temos reforçado a precarização do trabalho e, a aparição de empresas sem empregados e, sem qualquer compromisso com a qualidade do resultado do produto.
É preciso repetir. Entendem os trabalhadores da saúde, não apenas os representados pela Federação, mas por todos os trabalhadores do setor, que TODAS AS ATIVIDADES DO SETOR DE SAUDE SE MONSTRAM COMO ATIVIDADE-FIM.
Os profissionais de saúde, estão sujeitos a um código rigoroso de trabalho. Desse profissional é exigido formação, qualificação e capacitação de alto nível.
Esse profissional não pode errar. Um erro no serviço de saúde pode implicar na morte do paciente ou em lesões e sequelas irreversíveis. Assim, impensável, inaceitável, que se possa aceitar que dentro de um hospital, clinica ou laboratório, se tenha profissionais sem a comprovada capacitação, dedicação, habilidade e humanidade.
Com a terceirização, não será o hospital o contratante direto do trabalhador. Não será esse trabalhador submetido aos rigorosos processos de seleção, onde se avalia a experiência profissional, as qualidades técnicas, a escola formadora. A terceirização no setor de saúde é de alto risco e não pode ser permitida, sob pena de estar se colocando vidas em risco.
VEDAR a terceirização é o apelo dos trabalhadores e,
no SETOR DE SAUDE, é uma preocupação da SOCIEDADE.
Essa Federação, na certeza de que os insignes integrantes dessa Casa de Leis, estão sensíveis as preocupações de todos os trabalhadores do País e, especialmente da sociedade que precisa, em caso do infortúnio do abalo da saúde de qualquer de seus membros, espera um tratamento confiável e com resultados satisfatórios, traz o apelo, para que esse respeitado senador, ao votar a matéria, impeça a terceirização em atividades fim e, VETE A TERCEIRIZAÇÃO PARA O SETOR DE SAÚDE.
São Paulo, 11 de Maio de 2015.
Edison Laércio de Oliveira
Presidente - pela diretoria