Tramita na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Projeto de Lei que estabelece o atendimento educacional especializado de níveis fundamental e médio nas instituições hospitalares e congêneres. O objetivo é garantir a crianças e jovens em tratamento de saúde a igualdade na educação.
Trata-se do Projeto de Lei nº 716, de 2012 DOE de 07/12/12 p.14 - seção Leg. nº 229. Ele prevê a instalação de salas de aula nos hospitais públicos e privados no Estado de São Paulo. Na justificativa do projeto, o autor lembra da obrigação do Estado de dar educação à crianças e jovens, portanto, também deve fazer isso quando a criança está em unidade hospitalar. Veja parte abaixo:
JUSTIFICATIVA
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (Constituição Federal, artigo 205). O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, de sorte que seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (Constituição Federal, artigo 208, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, é dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda da educação básica, obrigatória e gratuita (Constituição Estadual, artigo 249, § 1º, à luz da Constituição Federal, artigo 208, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
Outrossim, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação (Constituição Federal, artigo 227, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Logo, pode-se afirmar que o aluno internado em hospital ou congênere – em especial se se tratar de criança, adolescente ou jovem – deve receber, na unidade de saúde em que se encontrar, tratamento adequado, digno e respeitoso, tendo em vista seu direito à vida, à saúde, à educação e à cultura, indispensáveis os dois últimos à realização do direito à profissionalização.
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