A Medida Provisória nº 619/2013, alterou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, para determinar, entre outros, que a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção terá direito a 120 dias de salário-maternidade, desde que atendidos os demais requisitos exigidos por lei.
Lembra-se que, anteriormente, a segurada que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção de criança tinha direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tivesse até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tivesse entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tivesse de 4 a 8 anos de idade.
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“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
....." (NR)
Veja íntegra: Medida Provisória nº 619 / 2013
Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 108, p. 1, 07.06.2013