Senadores incluíram dispositivo que restringe as faltas para exames preventivos a, no máximo, três dias a cada 12 meses trabalhados
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou projeto que autoriza o trabalhador a se ausentar do serviço, sem ter o salário cortado, para realizar exames preventivos de câncer (PL 843/07). A proposta, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), já havia sido aprovada na Câmara em 2008 e retornou após ser alterada no Senado.
Os senadores incluíram dispositivo que restringe as faltas para exames preventivos a, no máximo, três dias a cada 12 meses trabalhados.
“Constitui medida de justiça liberar o empregado para exame preventivo do câncer sem desconto do salário, nos limites impostos pela proposta”, disse o relator do texto na Comissão de Trabalho, deputado André Figueiredo (PDT-CE). Para o relator, a restrição de dias definida pelo Senado é “sensata, na medida em que dá a oportunidade do exame preventivo, mas diminui a possibilidade do seu uso fraudulento ou mesmo abuso da medida”.
Prevenção
O deputado Eleuses Paiva (PSD-SP), que foi relator do texto na Comissão de Seguridade Social e Família, onde o projeto foi aprovado anteriormente, disse que a proposta vai incentivar o trabalhador a procurar um médico regularmente para realizar os exames preventivos.
“Os exames preventivos na mulher, do câncer de mama e do colo de útero; e no homem, do câncer de próstata, quando feitos preventivamente, podem mudar a expectativa de vida de qualquer cidadão.”
Tramitação
A Comissão de Trabalho aprovou o texto no último dia 31 de outubro. As emendas do Senado ainda vão ser analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, vão ser votadas no Plenário da Câmara.
Íntegra da proposta: abaixo
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Daniel Almeida)
Altera o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer do colo de útero, de câncer da mama ou de câncer da próstata.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei inclui inciso ao art. 473, do Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a ausência ao serviço sem prejuízo do salário para realização de exame preventivo de câncer do colo de útero, de câncer da mama ou de câncer da próstata.
Art. 2º O art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 473 - ......................................................................................
X – nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer da mama ou de câncer da próstata.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A proposição que apresentamos para a apreciação desta Casa visa proporcionar aos trabalhadores de ambos os sexos a oportunidade de realizarem, sem preocupações quanto a perdas salariais, exames preventivos contra tipos de câncer de elevada freqüência e mortalidade em nosso País.
Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, apesar da existência de métodos preventivos simples, eficientes e de baixo custo, apenas em 2004 foram registrados no Brasil: 9.876 óbitos por câncer da mama, 4.393 óbitos por câncer do colo do útero (além de 2.749 óbitos por câncer de outras partes do útero) e 9.590 óbitos por câncer da próstata.
No caso das mulheres, a medida também fortalece as ações que visam reduzir a discriminação contra elas.
Diante da relevância da matéria para a saúde dos trabalhadores brasileiros, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovar a proposição nesta Casa.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado DANIEL ALMEIDA