Em tempos de declaração do Imposto de Renda, muita gente não sabe que pode se beneficiar de algumas despesas para as quais teve que desembolsar um bom dinheiro no ano anterior. É muito comum que gastos com a área da saúde (e, principalmente, aqueles referentes aos planos de saúde) não sejam devidamente lançados e abatidos na declaração do Imposto de Renda.
Se o serviço foi prestado por "pessoa jurídica" (por exemplo, o seu plano de saúde) e havendo o reembolso integral do valor do serviço, não há necessidade de declarar essa despesa. Mas, em caso de prestador "pessoa física" (médicos, por exemplo), deverá ser informado o valor do serviço e o do reembolso, pois todos os pagamentos efetuados à "pessoa física", dedutíveis ou não, devem ser informados na DIRPF.
Devemos observar de forma atenta esses gastos, por boas razões: pagar menos imposto e/ou aumentar o valor da sua restituição, além de evitar cair na malha fina da Receita.
Conheça as principais despesas na área da saúde que podem ser abatidas do IR:
- Gasto médico: sem limite de abatimento (incluem consultas a médicos de todas especialidades, exames periódicos, cirurgias e internações hospitalares);
- Plano de saúde: também não há limite para abater os gastos com o seguro de saúde, incluindo o pagamento feito para dependentes;
- Dentista: a visita ao dentista, assim como implantes dentários, também geram descontos no IR;
- Psicólogo ou psiquiatra: o tratamento da saúde mental e psicológico também é considerado um tipo de despesa com saúde;
- Fisioterapia: reabilitação terapêutica é considerado um tipo de despesa com saúde;
- Cirurgia plástica com fins de saúde, contanto que não tenha objetivos estéticos, também é considerada um tipo de despesa com saúde;
- Gasto médico em outro país: qualquer despesa com saúde (devidamente comprovada), feita no exterior, também permite o abatimento do IR.
É muito importante também entender como funcionam os casos de consultas e procedimentos médicos (exames, cirurgias, etc), em que o plano de saúde ressarce posteriormente o consumidor.
Nestes casos, o valor a ser reembolsado pelo plano de saúde deve ser sempre descontado quando for feita a dedução do IR na sua declaração do ano vigente. Lembre-se de que essa dedução servirá de base para que a receita calcule a sua restituição de IR naquele ano.
Por outro lado, caso esse reembolso seja efetuado no exercício seguinte, o valor deverá ser informado como "rendimento tributável", na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", com o CNPJ do plano de saúde.
Vamos considerar o seguinte exemplo: você gastou R$ 1.000 referentes à consultas médicas no final de 2013, mas até o exercício da declaração (IR 2014), você ainda não recebeu o reembolso do plano de saúde. Então você deverá lançar como "rendimento tributável" os R$ 1.000 no seu próximo exercício (IR 2015). Mas, caso esses R$ 1.000 sejam ressarcidos dentro do exercício da declaração, o valor deverá ser lançado normalmente no exercício atual de IR.
Lembre-se: caso o reembolso do plano de saúde seja parcial, o valor a ser lançado como despesa médica na dedução do seu IR será a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Mas só é possível abater o IR sobre essas despesas se a declaração for feita no modelo completo.
O fisco está cada vez mais rigoroso no cruzamento de dados entre contribuintes e fornecedores de notas fiscais. Forjar gastos aumenta a possibilidade de cair da malha fina e sofrer as penalidades da Receita.
Fonte: Folha de S.Paulo